PTPC

Plataforma Tecnológica Portuguesa da Construção

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objeto

Artigo 1º - Denominação e natureza

A associação denominada Plataforma Tecnológica Portuguesa da Construção, adiante designada abreviadamente por “PTPC”, é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, constituída por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos.

Artigo 2º - Sede

1 – A PTPC tem Rua Álvares Cabral, número 306, 4050-040 Porto, freguesia de Cedofeita.

 

2 – A sede pode ser transferida para outro local do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral, em sessão convocada para o efeito.

 

3 – Podem ser criadas, por deliberação da Assembleia Geral, delegações ou quaisquer outras formas de representação da PTPC onde for considerado necessário ou conveniente para a prossecução dos seus fins.

Artigo 3º - Objeto

1 – A PTPC tem por objeto promover a reflexão sobre o setor e a implementação de iniciativas e projetos de investigação, desenvolvimento e inovação que possam contribuir para o incremento da respetiva competitividade no quadro geral da economia, congregando e promovendo a cooperação entre empresas, entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), entidades públicas ou privadas, associações, federações, confederações e outras, do setor da construção e obras públicas ou com ele ligadas.

CAPÍTULO II

Receitas e Despesas

Artigo 4º - Receitas

Constituem receitas da PTPC:
a) O produto das joias e quotas pagas pelos sócios;
b) Os juros e rendimentos dos seus bens;
c) Os rendimentos dos serviços por si prestados;
d) O produto da venda de publicações por si editadas;
e) Os benefícios, donativos, contribuições, subsídios ou incentivos que receba;
f) Quaisquer outras receitas que, por lei, regulamento ou contrato, lhe sejam atribuídas.

Artigo 5º - Despesas

São despesas da PTPC:

a) As decorrentes do seu regular funcionamento;
b) As decorrentes de encargos assumidos na prossecução do seu objeto, com enquadramento no orçamento e plano de atividades aprovados em Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais da associação

Secção I
Disposições gerais

Artigo 6º - Órgãos sociais e mandatos

1 – Os órgãos sociais da PTPC são:
a) A Assembleia Geral;
b) O Conselho Estratégico;
c) O Conselho Fiscal;
d) A Comissão Executiva.

2 – A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais é de três anos, sem prejuízo da possibilidade de reeleição.

3 – O sócio eleito para qualquer órgão da PTPC deve indicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de quinze dias após a eleição, a pessoa singular que exercerá o cargo respetivo em sua representação.

4 – Nenhum associado pode estar representado em mais do que um órgão social no decurso do mesmo mandato com exceção do disposto no artigo 19.º.

5 – Em caso de cessação, por qualquer motivo, do vínculo entre o representante no cargo social e o sócio por si representado, ou no caso de impedimento permanente do representante para o exercício das suas funções, o sócio deverá designar um novo representante.

6 – O exercício de cargos nos órgãos sociais na PTPC não é remunerado.

Secção II
Assembleia Geral

Artigo 7º - Constituição

1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2 – Os sócios poderão, mediante credencial entregue ao Presidente da Mesa, fazer-se representar na Assembleia Geral por outro sócio, salvo no que respeita à votação das deliberações que tenham por objeto a alteração dos estatutos, a suspensão ou destituição de membros dos órgãos sociais e a dissolução da PTPC, sem prejuízo do disposto no n.o 4 e no artigo 176.o do Código Civil.
3 – Nenhum sócio poderá representar na Assembleia Geral mais do que dois sócios da PTPC.
4 – O sócio não poderá exercer o seu direito de voto, por si, ou em representação de qualquer outro sócio, em matérias em que haja conflito de interesses entre si ou os seus representados, de um lado, e a PTPC ou os titulares dos seus órgãos sociais, do outro.

Artigo 8º - Competências da Assembleia Geral

Compete à Assembleia Geral, para além do previsto na lei geral:
a) Discutir e deliberar sobre todos os assuntos para os quais tenha sido convocada;
b) Eleger os membros do Conselho Estratégico e do Conselho Fiscal;
c) Discutir e aprovar as linhas gerais de atuação da PTPC e a Agenda Estratégica proposta pelo Conselho Estratégico;
d) Aprovar, anualmente, o Plano de Atividades e o Orçamento da PTPC propostos pela

Comissão Executiva;
e) Discutir e aprovar, anualmente, o Relatório e Contas do Exercício apresentados pela Comissão Executiva;
f) Aprovar os regulamentos da PTPC;
g) Fixar o valor das joias e das quotas dos sócios;
h) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis, proposta pela Comissão Executiva, após parecer favorável do Conselho Estratégico;

i) Deliberar sobre o arrendamento ou o aluguer de quaisquer bens, proposto pela Comissão Executiva, após parecer favorável do Conselho Estratégico;
j) Deliberar sobre a contratação de empréstimos proposta pela Comissão Executiva, após parecer favorável do Conselho Estratégico;
k) Deliberar sobre a exclusão de sócios;
l) Alterar os estatutos;
m) Dissolver a PTPC e fixar o modo de liquidação do seu património.

Artigo 9º - Mesa da Assembleia Geral

1 – A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.

2 – As ausências e impedimentos dos membros da Mesa da Assembleia Geral, são colmatadas em cada sessão em que ocorram, do seguinte modo:
a) O Presidente da Mesa é substituído pelo Vice-Presidente ou, se tal não for possível, pelo sócio que a Assembleia Geral, na circunstância, designar;
b) O Secretário da Mesa é substituído pelo sócio para tal designado por quem presidir à sessão.

3 – Compete ao Presidente da Mesa em exercício:
a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;
b) Promover a elaboração e aprovação das respetivas atas;
c) Zelar pelo cumprimento efetivo das deliberações da Assembleia Geral;
d) Despachar e assinar todo o expediente que diga respeito à Assembleia Geral;
e) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de atas e rubricar as respetivas folhas.

4 – Compete ao Vice-Presidente da Mesa coadjuvar o Presidente na direção dos trabalhos da Assembleia Geral e demais tarefas que lhe caibam, bem como substitui-lo nos seus impedimentos.

5 – Compete ao Secretário da Mesa preparar e fazer expedir as convocatórias para as sessões da Assembleia Geral, organizar e ler o expediente pertinente a cada uma delas e propor ao Presidente da Mesa a redação das respetivas atas.

Artigo 10º - Convocação e funcionamento da Assembleia Geral

1 – A convocação das sessões da Assembleia Geral é efetuada para o endereço de correio eletrónico que cada sócio indicar para o efeito, com a antecedência mínima de quinze dias, com indicação do dia, hora e local da sessão e a respetiva ordem de trabalhos.

2 – Terão direito a voto os sócios que tiverem o pagamento das respetivas quotas em dia até 10 dias antes da data da realização da respetiva reunião da Assembleia Geral.

3 – A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, se não estiverem presentes ou validamente representados, pelo menos, os sócios que representem metade dos votos contabilizados de acordo com o disposto no no 6.

4 – Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode funcionar com a presença de qualquer número de sócios, salvo o disposto nos n.os 7 e 8.

5 – A convocatória original pode indicar o dia, hora e local em que, se se der a circunstância prevista no n.o 3, a sessão da Assembleia Geral vai ter lugar em segunda convocação, podendo a marcação ser feita para o mesmo dia, embora com o intervalo mínimo de trinta minutos.

6 – A cada sócio é atribuído um número de votos, a que corresponde também um valor de joia de inscrição e de quotização anual, de acordo com a seguinte proporção:
a) Grandes Empresas – dez votos;
b)Entidades do SCTN e outras Entidades com categoria de sócios efetivos –oito votos;
c) PME’s e empresas de consultadoria de engenharia e arquitetura – um voto;
d)Associações Empresariais, Ordens Profissionais e outras entidades de constituição congénere com categoria de sócios efetivos– um voto.

7 – As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes ou representados em cada sessão, cabendo o número de votos, a cada sócio, de acordo com o definido supra, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 – As deliberações sobre alteração dos estatutos e sobre a dissolução da PTPC exigem, quer em primeira quer em segunda convocação, uma maioria de três quartos dos votos de todos os sócios.

Artigo 11º Sessões da Assembleia Geral

1 – A Assembleia Geral reúne, ordinariamente durante o primeiro trimestre de cada ano para discussão e aprovação do Relatório e Contas, referente ao exercício anterior, e para aprovação do Plano de Atividades e do Orçamento anual.

2 – A Assembleia Geral reúne ainda, extraordinariamente, sempre que o Presidente da Mesa entenda convocá-la ou quando tal lhe for solicitado, por escrito, pelo Conselho Estratégico, pela Comissão Executiva ou por, pelo menos, um quinto dos sócios.

3 – Os pedidos de convocação formulados nos termos do número anterior obrigam o Presidente da Mesa a proceder à convocação no prazo de quinze dias, devendo a sessão convocada ter lugar antes de decorridos trinta dias a contar da data da mesma.

4 – De cada sessão é elaborada uma ata, a ser assinada pelos membros da Mesa que a tenham conduzido.

Secção III
Conselho Estratégico

Artigo 12º - Conselho Estratégico

1 – O Conselho Estratégico é um órgão de consulta e supervisão, ao nível da definição das linhas gerais de atuação da PTPC.

2 – Compete ao Conselho Estratégico, para além do previsto nestes estatutos:
a) Elaborar a Agenda Estratégica, a submeter à aprovação da Assembleia Geral;
b) Apreciar e dar parecer sobre o Relatório e Contas, referente ao exercício anterior, e o Plano de Atividades e Orçamento anual, elaborados pela Comissão Executiva;
c) Supervisionar a adequação da atividade da PTPC às linhas gerais de actuação traçadas pela Assembleia Geral;
d) Dar parecer sobre a aquisição, a alienação ou oneração de bens imóveis, o arrendamento ou o aluguer de quaisquer bens, a contração de empréstimos e a contratação ou
despedimento de trabalhadores.

Artigo 13º - Composição do Conselho Estratégico

1 – O Conselho Estratégico é composto por um mínimo de dez e um máximo de vinte e cinco sócios efetivos, eleitos pela Assembleia Geral.

2 –O Conselho Estratégico deve ter na sua composição maioritariamente empresas que deverão representar as diversas áreas de atuação dos sócios da PTPC, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3– Cabe ao Conselho Estratégico eleger, de entre os seus membros, o respetivo Presidente.

4 – Cabe ao Presidente do Conselho Estratégico convocar e dirigir as reuniões deste órgão.

Artigo 14º - Reuniões do Conselho Estratégico

1 – O Conselho Estratégico reúne, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respetivo Presidente, por correio eletrónico, com a antecedência mínima de quinze dias, com indicação do dia, local e hora da reunião, bem como da respetiva ordem de trabalhos.

2 – O Conselho Estratégico considera-se validamente constituído para deliberar desde que estejam presentes ou representados, pelo menos, metade dos seus membros, sendo as respetivas deliberações aprovadas por maioria simples.

3 – Cada membro do Conselho Estratégico terá direito a um voto.

4 – Das reuniões do Conselho Estratégico é lavrada ata, a ser assinada pelos membros presentes.

5 – O Conselho Estratégico disporá de um órgão consultivo de acompanhamento e aconselhamento, designado de “Advisory Board”.

Secção IV
Conselho Fiscal

Artigo 15º - Competências do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal, entre outras atribuições previstas na lei geral:

a) Acompanhar a Comissão Executiva, examinando a contabilidade e aconselhando a PTPC sobre o equilíbrio financeiro a manter;
b) Elaborar e submeter, anualmente, à Assembleia Geral, o parecer sobre as contas relativas ao exercício anterior;
c) Emitir parecer sobre todas as questões que lhe sejam colocadas pelos restantes órgãos sociais;
d) Emitir parecer sobre o relatório da gestão que acompanhará a revisão legal das contas, a cargo do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas contratados para o efeito.
e) Emitir parecer sobre todas as questões que lhe sejam colocadas pelos restantes órgãos sociais.

Artigo 16º - Composição do Conselho Fiscal

1 – O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
2 – Na composição do Conselho Fiscal deverá estar representada pelo menos uma entidade do SCTN.

Artigo 17º - Reuniões do Conselho Fiscal

1 – Por convocação do respetivo Presidente, o Conselho Fiscal reúne, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o entender, por sua iniciativa ou a pedido do Presidente de qualquer dos restantes órgãos sociais da PTPC.

2 – O Conselho Fiscal só poderá deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

3 – Cada membro do Conselho Fiscal terá direito a um voto.

4 – As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por unanimidade de votos dos membros presentes.

Secção V
Comissão Executiva

Artigo 18º - Competências da Comissão Executiva

1 – Compete à Comissão Executiva, entre outras atribuições previstas na lei geral e nestes estatutos:

a) Gerir a PTPC e conduzir as suas atividades, praticando todos os actos necessários à realização do seu objeto;
b) Representar a PTPC em todos os domínios, assegurando o cumprimento das suas obrigações e o exercício dos seus direitos;
c) Representar a PTPC junto de todas as entidades, organizações e instâncias externas, nacionais e internacionais ou nomear sua representante, um outro sócio;
d) Elaborar, anualmente, o Plano de Atividades e Orçamento da PTPC;
e) Elaborar, anualmente, o Relatório e Contas do exercício;
f) Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento da PTPC;
g) Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis, bem como contrair os empréstimos necessários ao bom desempenho da PTPC nos termos do no 2 infra;
h) Tomar de arrendamento ou de aluguer quaisquer bens, nos termos do no 2 infra;
i) Contratar e despedir trabalhadores, após parecer favorável do Conselho Estratégico;
j) Contratar prestadores de serviços necessários ao funcionamento e ao desenvolvimento da atividade da PTPC;
l) Assegurar o pleno cumprimento das disposições estatutárias e regulamentares, bem como das deliberações dos órgãos sociais da PTPC;
m) Propor o valor da joia e quotas devidas pelos sócios, bem como de outras contribuições financeiras, a submeter à deliberação da Assembleia Geral;
n) Propor as alterações estatutárias que entender pertinentes e submetê-la à apreciação da Assembleia Geral;
o) Elaborar o inventário, balanço e contas finais bem como o relatório do estado da PTPC após a respetiva dissolução, submetendo-os à apreciação da Assembleia Geral;
p) Propor à Assembleia Geral a mudança da sede associativa para outro local, assim como a criação de delegações ou outras formas de representação permanente em território nacional ou no estrangeiro;
q) Assegurar a contabilidade da associação a ser efectuada por um Técnico Oficial de Contas, contratado para o efeito;
r) Praticar os demais actos de gestão que a cada momento se revelem necessários e convenientes à prossecução do objeto da PTPC.

2 – A aquisição, a alienação ou a oneração de bens imóveis, o arrendamento ou o aluguer de quaisquer bens, assim como a contração de empréstimos só podem concretizar-se após deliberação concordante da Assembleia Geral, sob parecer prévio do Conselho Estratégico.

3 – A Comissão Executiva pode delegar parte dos seus poderes de gestão num Diretor-Geral, que não integrará os órgãos sociais.

4 – A Comissão Executiva pode nomear um Secretário para apoio técnico-administrativo, cujos trabalhos serão coordenados pelo Director Geral ou directamente pela Comissão Executiva.

Artigo 19º - Composição da Comissão Executiva

1 – A Comissão Executiva é composta por um Presidente, um Vice-presidente e três a cinco Vogais.

2 – O Presidente do Conselho Estratégico assumirá, cumulativamente, o cargo de Presidente da Comissão Executiva.

3 – O Vice-Presidente e os Vogais da Comissão Executiva são designados pelo Conselho Estratégico, de entre os seus membros.

4 – Incorre em perda de mandato o membro da Comissão Executiva que, injustificadamente, falte a duas reuniões seguidas ou a um total de quatro reuniões num ano civil, devendo, quando tal aconteça, o Conselho Estratégico eleger novo elemento no prazo de trinta dias.

Artigo 20º - Vinculação da PTPC

1 – Para obrigar a PTPC em todos os actos e contratos, observadas que sejam as demais normas estatutárias pertinentes, são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Comissão Executiva.

2 – Em actos de mero expediente é bastante a assinatura de um membro da Comissão Executiva.

Artigo 21º - Reuniões da Comissão Executiva

1 – A Comissão Executiva reúne, obrigatoriamente, mediante convocação do Presidente, pelo menos, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 – A Comissão Executiva só pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

3 – A cada membro da Comissão Executiva cabe um voto.

4 – As deliberações da Comissão Executiva são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

5 – De cada reunião da Comissão Executiva será lavrada ata a ser assinada pelos membros nela presentes.

6 – Salvo determinação concreta em contrário, o Director Geral e o Secretário devem participar nas reuniões da Comissão Executiva, sem direito a voto.

CAPÍTULO IV

Associados

Artigo 22º - Categorias de associados

Os associados da PTPC podem ser:

a) Sócios efetivos – Empresas, entidades do SCTN e entidades públicas ou privadas, inscritas na PTPC;

b) Sócios não efetivos – Entidades que possam contribuir, em razão das suas atividades e competências, para a realização do objeto da PTPC, nomeadamente as associações,
federações, confederações, ordens e outras, que manifestem o seu interesse em participar nas atividades da PTPC.

c) Os sócios não efetivos poderão requerer a categoria de sócio efetivo com todos os direitos, deveres e obrigações inerentes.

Artigo 23º - Admissão e exclusão de sócios efetivos

1 – A admissão de sócios efetivos é feita por deliberação do Conselho Estratégico, mediante proposta da Comissão Executiva.

2 – Deliberada a admissão de um sócio efetivo, este adquire a respetiva qualidade com o pagamento da joia de inscrição e quota anual.

3 – Os sócios efetivos presentes na Assembleia Geral Constituinte da PTPC estão isentos do pagamento de joia de inscrição;

4 – A exclusão de sócios processa-se igualmente por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Comissão Executiva.

5 – A perda, a qualquer título, da qualidade de sócio efetivo, implica a perda de quaisquer quotizações pagas ou donativos até aí entregues, não conferindo qualquer direito a indemnização, seja a que título for.

Artigo 24º - Direitos dos sócios efetivos

1 – São direitos dos sócios efetivos, para além de outros previstos na lei geral e nestes estatutos:

a) Discutir e votar todos os assuntos submetidos à Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da PTPC;
c) Apresentar à Comissão Executiva as sugestões que considerem adequadas à realização do objeto da PTPC;
d) Solicitar e obter informações da Comissão Executiva sobre as atividades desenvolvidas pela PTPC.

2 – Consideram-se no pleno gozo dos seus direitos de sócios efetivos os que não tenham qualquer dívida à PTPC.

Artigo 25º - Deveres dos sócios efetivos

São deveres dos sócios efetivos, para além de outros previstos na lei geral e nestes estatutos:
a) Contribuir para a realização do objeto da PTPC;
b) Contribuir financeiramente para a PTPC, nos termos previstos nestes estatutos;
c) Cumprir os presentes estatutos e as deliberações dos órgãos da PTPC;
d) Desempenhar com competência, zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos nos órgãos da PTPC;
e) Contribuir para a divulgação e o bom nome da PTPC;
f) Prestar à PTPC a colaboração que lhes for solicitada.

Artigo 26º - Contribuições dos sócios efetivos

1 – Todos os sócios efetivos deverão pagar uma joia de inscrição e uma quota anual, cujos valores cabe à Assembleia Geral fixar, quando assim o entender, sob proposta da Comissão Executiva.

2 – Cabe igualmente à Assembleia Geral fixar quaisquer outras contribuições financeiras extraordinárias que devam ser prestadas pelos sócios efetivos, sob proposta da Comissão
Executiva, em razão da natureza institucional ou empresarial dos sócios, da sua dimensão ou de outros fatores ponderosos.

3 – Qualquer associado poderá fazer contribuições financeiras voluntárias à PTPC para além das previstas nos números anteriores.

Artigo 27º - Perda da qualidade de sócio efetivo

1 – Perdem a qualidade de sócios efetivos aqueles que:
a) Solicitem a sua exclusão, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
b) Sendo pessoas coletivas, sejam objeto de dissolução;
c) Não efectuem, por período superior a seis meses após o respetivo vencimento, o pagamento das quotas ou de outras contribuições financeiras devidas à PTPC e, sendo-
lhes fixado pela Comissão Executiva prazo para a regularização, não o cumpram;
d) Sejam demitidos por deliberação da Assembleia Geral, com fundamento em grave violação dos seus deveres legais e estatutários.

2 – A perda da qualidade de sócio efetivo não confere ao sócio excluído o direito de ser reembolsado de quaisquer contribuições efectuadas nos termos do artigo 26o, sem prejuízo do reconhecimento desse direito por deliberação da Assembleia Geral quando determine a exclusão.

3 – Salvo nos casos previstos na alínea a) do no 1, em que a iniciativa depende de acto voluntário do associado, a perda da qualidade de sócio efetivo processa-se, depois de concedida audiência prévia ao visado, ao qual será concedido um prazo, não inferior a cinco dias úteis, para apresentar, por escrito, a sua defesa.

Artigo 28º - Admissão e exclusão de sócios não efetivos

A admissão e exclusão de sócios não efetivos é feita por deliberação do Conselho Estratégico, mediante proposta da Comissão Executiva.

Artigo 29º - Regalias dos sócios não efetivos

1 – Os sócios não efetivos não estão sujeitos ao pagamento de joias ou quotas.

2 – São regalias dos sócios não efetivos:
a) Obter informação das atividades desenvolvidas pela PTPC;
b) Serem convidados a participar em iniciativas e eventos da PTPC;
c) Apresentarem à Comissão Executiva as sugestões que considerem adequadas à realização do objeto da PTPC.

Artigo 30º - Perda da qualidade de sócios não efetivos

Perdem a qualidade de sócios não efetivos aqueles que:
a) Solicitem a sua exclusão, por escrito, ao Presidente da Comissão Executiva;
b) Ponham em causa a missão e o bom nome da PTPC e dos seus órgãos.

CAPÍTULO V

Disposição transitória

Artigo 31º - Comissão Instaladora

1 – Até à primeira eleição dos órgãos sociais da PTPC, esta será gerida por uma Comissão Instaladora.

2 – A primeira Assembleia Geral eleitoral será convocada pela Comissão Instaladora.

3 – Finda a sua actuação, a Comissão Instaladora prestará contas à Comissão Executiva empossada.